Visando a enorme quantidade de demandas judiciais que envolvem serviços de telefonia, em especial a telefonia móvel e internet, o Poder Judiciário do Estado do Paraná estabeleceu a competência do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba como exclusiva para tratar da matéria de telecomunicações.
Vale ressaltar que aos Juizados Especiais compete processar e julgar casos que não ultrapassem 40 salários mínimos (R$ 38.160,00).
O procedimento adotado no 3º Juizado Especial Cível de Curitiba se mostra mais simples e célere, uma vez que, ao invés de haver duas audiências (uma de conciliação e outra de instrução – onde são colhidos depoimentos), o que se tem é uma audiência una: não havendo conciliação a audiência se converte em instrução, sendo que a sentença já é proferida no mesmo ato.
Além disso, tendo em vista a repetitividade de casos, a Turma Recursal Única do Estado do Paraná editou Enunciados que versam sobre a matéria, em especial prevendo hipóteses da presunção de danos morais. São alguns exemplos, com os respectivos comentários:
Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
Quando o nome do Consumidor é mantido no SERASA, por exemplo, mesmo após o pagamento da dívida, o dano moral é presumido.
Enunciado N.º 1.5- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
E quando o serviço contratado é suspenso ou bloqueado sem motivo justificável? Novamente se presume o dano moral.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Quando o call center é ineficaz não dando a devida assistência ao consumidor também se presume dano moral.
Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral – devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Quando, por exemplo, a fatura vem com descrição de itens ou serviços que não foram contratados o dano moral também é presumido, além de que é dever da Operadora devolver em dobro o que o consumidor tiver pago pelo serviço não contratado.
Diante disso, se percebe maior facilidade para o Consumidor em ser ressarcido pelos abusos que sofrer na relação com a Operadora, tendo em vista a adoção de procedimento mais célere para demandas que envolvam telecomunicações, além da edição de enunciados que orientam nossos Magistrados e protegem o Consumidor.