Compliance

Empregador, você sabe o que é Desconsideração da Personalidade Jurídica?

Antes de tudo, um aviso: você não precisa passar por isso!

Imagine a seguinte situação: um ex-funcionário ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa na qual trabalhava, requerendo diversos direitos que supostamente não foram pagos. A empresa contestou todos os pedidos, mas foi vencida e condenada a pagar R$ 50.000,00. Na execução, a empresa não tem patrimônio suficiente para o pagamento da dívida.

Agora, imagine que a executada é a sua empresa.

Quem é responsável pelas dívidas?

A devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E, sabemos que a pessoa jurídica tem vida própria e o seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos sócios. Essa é a regra.

Logo, seguindo a regra, caso a devedora não pague a dívida de forma espontânea, o Poder Judiciário utiliza o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, chamado SisbaJud, para o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros de devedores, tais como valores em conta corrente e poupança, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Esse é o primeiro sistema utilizado pois a penhora[1] do dinheiro do devedor tem prioridade, seja em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Caso nada seja encontrado nas pesquisas do Sisbajud, outros bens serão buscados por outros meios/sistemas disponíveis, tais como veículos, bens imóveis e móveis, percentual de faturamento, entre outros.

Mas e se nada for encontrado? O que ocorre se a empresa realmente não tiver bens?

O empregador pode pensar: acabou a execução, foi frustrada, agora vida que segue. Certo? Errado! É aqui que muitos se equivocam. 

Os bens do sócio podem ser atingidos numa execução trabalhista contra a sua empresa?

[1] Penhora é o bloqueio judicial de algum bem do devedor para pagamento de alguma dívida reconhecida judicialmente. Quando a penhora ocorre, o devedor não poderá mais se dispor do bem livremente.

Em algumas situações, a lei apresenta hipóteses em que um bem que não está no nome do devedor, nesse caso da empresa, pode ser alcançado para o pagamento de uma dívida.  Assim, há possibilidade de os bens dos sócios responderem pelo pagamento de uma dívida contraída pela empresa.

A lei trabalhista (CLT) prevê a responsabilidade do(s) sócio(s) definindo um único requisito para a sua responsabilização: seguir o benefício de ordem.

Isso quer dizer que primeiro devem ser buscadas formas de pagamento do crédito trabalhista com o patrimônio da empresa.

Em seguida, caso não exista patrimônio da empresa ou se for insuficiente, devem ser buscadas formas de pagamento com o patrimônio do(s) sócio(s) atuais.

Por fim, caso nada seja encontrado em nome dos sócios atuais, busca-se a satisfação do crédito trabalhista com o patrimônio de eventuais sócios retirantes, ou seja, os bens dos ex-sócios, daqueles que saíram da sociedade e cederam suas cotas.

O ex-sócio será responsável:

1) Se a reclamação trabalhista for ajuizada dentro do período de dois anos após a averbação da alteração do contrato social da empresa do órgão competente (geralmente, nas Juntas Comerciais) e

2) pelas obrigações relativas ao período em que era sócio.

É muito importante que se proceda a averbação (registro) da alteração do contrato social no registro competente para limitar a responsabilidade do(s) ex-sócio(s) para com as dívidas da empresa.

Como os bens dos sócios serão atingidos?

Já vimos que existe previsão legal de responsabilização dos sócios atuais e retirantes da sociedade devedora e, com fundamento nessa autorização legislativa, a Justiça do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que basta a inadimplência da empresa para que os bens dos sócios sejam atingidos pela execução através de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ.

O IDPJ é um incidente processual que “levanta o manto” da pessoa jurídica e deixa exposto(s) o(s) sócio(s) para que responda(m) pela dívida da empresa. Em outras palavras, a busca pela satisfação do crédito trabalhista é direcionada para os bens do(s) sócio(s).

E é nesse momento que o sócio pensa: minha responsabilidade é limitada ao valor das minhas cotas, então não preciso me preocupar tanto. No entanto, equivoca-se, pois é responsável pela totalidade do crédito trabalhista.

Assim, verificada a incapacidade financeira da empresa para pagar as dívidas trabalhistas, os sócios serão incluídos no processo por meio do IDPJ e terão direito à ampla defesa e devido processo legal, mas, caso os argumentos não sejam acolhidos pelo poder judiciário, o incidente será julgado procedente e os sócios passarão a responder juntamente com a empresa pelo crédito trabalhista.

Esse direcionamento da execução para os bens do sócio causa um transtorno enorme em sua vida e na de sua família, pois serão feitas buscas de bens e o sócio não terá tranquilidade enquanto não solucionar o problema com o credor trabalhista.

Na hipótese de o sócio não pagar espontaneamente após o julgamento de procedência do IDPJ, a lei prevê uma ordem de penhora de bens para satisfação da dívida. Como já foi mencionado, a busca começa sempre pelo dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, do(s) sócio(s), que é prioritária, mas observe quantos outros bens do(s) sócio(s) podem ser penhorados:

  1. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  2. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  3. veículos de via terrestre;
  4. bens imóveis;
  5. bens móveis em geral;
  6. semoventes;
  7. navios e aeronaves;
  8. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  9. pedras e metais preciosos;
  10. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.

E essa lista não é exaustiva, pois existe a possibilidade de se buscar “outros direitos” e isso pode incluir direitos creditórios, possessórios, entre outros.

Frisamos que o sócio que passa a ser executado na ação trabalhista sempre terá o direito de se defender em juízo, não podendo contra ele ser praticados atos ilegais ou abusivos, sob pena de transformar a execução em instrumento de vingança. Ademais, quando o exequente puder promover a execução por diversos meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 

Pode o trabalhador ajuizar ação contra a empresa e seus sócios?

É importante destacar que o ex-funcionário/reclamante pode ajuizar a ação trabalhista incluindo a empresa e o(s) sócio(s) já na petição inicial. Nesse caso os réus serão simultaneamente notificados (citados e intimados) para comparecerem à audiência e nela apresentarem, querendo, as suas respectivas defesas. Nesse caso, não ocorrerá o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e o(s) sócio(s) integrará(ão) a relação processual desde o início, e na hipótese de condenação, seus bens pessoais e os da empresa serão alvo da execução de forma simultânea.

E se o empregador for um empresário individual?

O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

A atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual que responde pela atividade desenvolvida com a integralidade de seu patrimônio.

Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

E aí, será que vale o risco?

Conseguiu perceber o perigo que é para a sanidade financeira e mental do sócio caso ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da sua empresa?

Essa situação causará um abalo enorme na sua vida e na de sua família e nós temos certeza de que você não quer que isso aconteça!

Sabendo que existem esses riscos para o empregador, a consultoria trabalhista com escopo preventivo tem a finalidade de auxiliar a empresa, seus sócios e os empresários individuais a tomarem decisões inteligentes e estratégicas para evitá-los com o menor custo possível.

Pense de forma preventiva, antecipe e evite os problemas e o seu negócio terá mais chances de crescer de forma sólida e com segurança.

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