“A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra, que os aceita”.

Desse conceito é possível extrair algumas características da doação: por ser um ato de mera liberalidade e, portanto, sem exigência ou expectativa de retribuição alguma, é correto dizer que se trata de um contrato gratuito celebrado entre vivos, ou seja, trata-se da intenção livre de realizar uma atribuição patrimonial gratuita com o único fim de enriquecer aquele que recebe a doação.

Em outras palavras, o doador quer dar a outra parte uma vantagem sem, em regra, receber absolutamente nada em contrapartida, isto é, o doador age com a intenção de beneficiar o donatário.

Outra característica é ser a doação um contrato consensual, de forma que para se aperfeiçoar basta o encontro de vontades entre a proposta e a aceitação.

Diz-se também ser um contrato unilateral, pois como já mencionado, não há obrigação alguma a ser assumida pela pessoa que recebe a doação.

O doador se obriga sem que exista qualquer retorno por parte do beneficiário que não assume nenhuma contrapartida.

Na legislação, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 538, dispõe: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra”.

Nesse sentido, para o direito pátrio, trata-se de um negócio jurídico firmado entre dois sujeitos, denominados de doador (pessoa que transfere seu patrimônio) e donatário (pessoa que recebe a doação), referente a bens móveis ou imóveis, com a intenção de beneficiar ou ainda por mera liberalidade.

 

Requisitos da doação

Assim como os demais contratos, a doação pressupõe alguns requisitos essenciais:

– agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Agente capaz significa ter o doador a plena capacidade para os atos da vida civil, isto é, não ser absoluta ou relativamente incapaz.

A legislação civil traz exceções a essa regra (art. 543 do Código Civil), porém, fiquemos com a regra geral de que o donatário precisa ser alguém capaz de reger a vida civil.

Não basta ter capacidade, sendo necessário possuir também a legitimidade para doar que, em outras palavras, determina que o doador seja o proprietário, o dono da coisa a ser doada.

Através dessa escritura, uma das partes doa um bem para outra gratuitamente, todavia, pode ser estipulada cláusula de contraprestação como, por exemplo, construir um hospital ou escola na propriedade doada.

 

Modalidades de doação

Vários são os tipos ou modalidades de doação, entre os quais podemos destacar as seguintes: doação pura, condicional, modal, remuneratória, mista, com cláusula de reversão e conjuntiva.

Vejamos rapidamente cada uma delas.

Doação pura é aquela realizada por mera liberalidade, sem qualquer vínculo a evento futuro e incerto. Trata-se de ato feito com simples finalidade de beneficiar alguém em seu patrimônio.

Doação condicional é aquela que estabelece uma condição suspensiva ou resolutiva; suspensiva seria aquela em contemplação de casamento futuro, independente de aceitação expressa, ficando, no entanto, sem efeito, se o casamento não se realizar.

Doação modal ou com encargo é a que contém imposição de um dever ao donatário; se o encargo for impossível ou ilícito, a cláusula será tida como não escrita.

Doação remuneratória é a que se faz para recompensar serviços prestados, não podendo ser revogada por ingratidão.

Doação com cláusula de reversão é aquela que impõe o retorno dos bens doados ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes dele (está prevista expressamente no artigo 547 CC).

Doação conjuntiva é a que se faz em comum a mais de uma pessoa, distribuindo-se porção entre os beneficiados, que será igual para todos, se o contrário não for estipulado, admitindo direito de acrescer (CC, art. 551).

 

Qual o procedimento para realizar uma doação?

A doação pura e simples é a mais comumente utilizada, ou seja, é a doação por mera liberalidade, sem ônus ou encargos.

A doação, diferentemente do inventário deve ser feita pelo doador ainda vivo. É possível ao doador doar seus bens para os herdeiros ou mesmo para terceiros.

A doação, será feita por meio de escritura pública (nos Tabelionatos), em se tratando de imóveis acima de 30 (trinta) salários-mínimos (art. 108, CC), instrumento particular ou decisão judicial.

 

Importante destacarmos que o aceite pelo donatário é fundamental para que a doação seja concluída.

Sem o aceite pelo donatário o registro NÃO poderá ser feito. Isso está expressamente previsto no artigo 218 da LRP: “Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.”

De acordo com a legislação vigente (art. 539 do CC), a critério do doador, pode-se fixar um prazo para o donatário aceitar a doação. Em se tratando de doação pura e simples, tendo sido fixado um prazo e o donatário não se manifeste dentro dele, esse silêncio implica em aceitação.

No caso de o donatário (recebedor da doação), ser absolutamente incapaz (ex: menor de 16 anos) a aceitação é dispensada, sendo uma doação pura, conforme dispõe o art. 543 do CC.

Se o donatário tiver entre 16 e 18 anos, não há unanimidade entre os doutrinadores se o relativamente incapaz pode aceitar sozinho ou se necessita de assistência. Porém, a doutrina majoritária aduz que pode aceitar. Contudo, a lei não é expressa.

 

Doação ascendente para descendente

Na doação para um herdeiro é importante não confundir com a compra e venda entre ascendentes e descendentes, pois, na compra e venda é necessário a anuência dos demais descendentes.

Na doação, não é necessário a anuência dos outros herdeiros, porém é considerado adiantamento de herança se for herdeiro necessário (salvo se ressalvar expressamente que não foi adiantamento de legítima, ou seja, que o bem saiu da parte disponível dos bens). Nesse caso só pode testar ou doar 50% do patrimônio. Por isso, é que o doador pode fazer a ressalva, dizendo que a doação não é adiantamento de herança, o que deve ser auferido à época da doação. Essa regra garante que não exista fraude em relação à divisão de bens do espólio.

 

Doação para terceiros

Se o doador fizer uma doação para terceiro, ele não pode doar mais do que 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, pois, o doador, nesse caso, não pode ficar sem nada após a doação e por isso não é permitido doar nada além da metade de seu patrimônio.

Notem, que tanto na doação pra ascendente, descendente ou terceiros o doador não pode doar mais que a metade dos seus bens, pois, ele precisa ter condições de se manter até o final de sua vida.

 

Doação para mais de uma pessoa

É legalmente possível a doação para mais de uma pessoa. Esse tipo de doação é denominada, “Doação Conjuntiva”. Contudo, importante especificar qual será a parte que caberá a cada donatário, pois, se não houver essa informação expressa, considerar-se-á a doação feita em partes iguais.

Um ponto muito importante na doação conjuntiva é que sendo feita a doação para marido e mulher e vindo um deles a falecer a parte do cônjuge falecido passará para o cônjuge sobrevivente, fazendo com que ele fique com cem por cento do imóvel, chamamos isso de Direito de Acrescer Legal.

Importante frisarmos que nesse caso não incidirá o imposto de transmissão. Todavia, a de cautela, é necessário submeter à Fazenda Pública para dispensa expressa do tributo.

Em se tratando de um bem particular, um cônjuge ou companheiro pode perfeitamente doar ao outro, pois o bem é de propriedade exclusiva do doador, o que não iria causar confusão patrimonial alguma.

 

Cláusulas restritivas no contrato de doação

No contrato de doação pode conter cláusulas restritivas. Essas cláusulas impedem a alienação do bem, sua responsabilização por dívidas e impedir que o bem doado se comunique ao cônjuge, também pode existir algum tipo de encargo. Vejamos:

 

Doação com cláusula de Usufruto: Concede o direito de uma pessoa usufruir da propriedade e ainda assim manter o direito do dono. Ex: um pai pode doar sua casa para o filho e continuar morando nela até seu falecimento.

Doação com cláusula de Inalienabilidade: é quando o bem não pode ser vendido ou mesmo repassado a outra pessoa em nenhuma hipótese, seja onerosa ou gratuita.

Doação com cláusula de Impenhorabilidade: é quando os bens não podem ser penhorados ou dados como garantia.

Doação com cláusula de Incomunicabilidade: é quando os bens não podem ser repassados para cônjuge.

Doação com encargo ao donatário: Essa cláusula consiste que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral. (exemplo: determinar que o donatário cuide do animal de estimação; cuide do doador na sua velhice ou ainda arque com os custos da faculdade de determinada pessoa).

Se o donatário não cumprir com o encargo aceito, permite-se a revogação da (vontade) da doação por descumprimento com retorno do bem ao patrimônio do doador.

Uma outra situação que merece atenção é quando o donatário descumpre o encargo aceito, e ainda tramite o bem para um terceiro que não tinha como saber se o encargo foi cumprido ou não. Nesse caso o terceiro não pode ser prejudicado e a situação se resolve por perdas e danos.

Uma particularidade da Doação é que ela poderá ser revogada por ingratidão ou inexecução do encargo, de acordo com o art. 555, CC.

 

 Promessa de doação

A promessa de doação existe. É feito um documento prometendo que será doado um bem a tal pessoa. Porém, não é muito aceita, porque, entende-se que a doação é uma liberalidade do doador e assim, sendo, não há sentido em prometê-la, pois não há como obrigar alguém a cumprir uma liberalidade. Porém, existem exceções:

A exceção a essa regra acontece no divórcio, quando um dos cônjuges prometem na audiência a doação de imóvel ao(s) filho(s). Nesse caso, a promessa de doação é válida e pode ser executada se algum dos cônjuges se negue a lavrar a escritura pública de doação.

Essa promessa de doação no âmbito de uma transação constitui uma obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade.

 

Doação universal

A doação universal consiste na doação de todo patrimônio do doador sem que ele fique com nada para sua sobrevivência. Esse tipo de doação é nula. Porém, existe uma exceção que consiste na doação total com a reserva de usufruto. desse modo, entende-se que o doador utilizará dos frutos do bem para sua sobrevivência.

No caso de se utilizar a doação como forma de planejamento sucessório o imposto cobrado pelo Estado é dividido entre o doador e o(s) donatário(s).

O imposto do qual falamos é o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). É obrigatório nos Estados e o valor desse imposto varia de acordo com o valor do bem. Todavia, em algumas situações esse imposto não é cobrado, por exemplo: entidades beneficentes; objetos de uso doméstico; assistência para as vítimas de calamidade pública ou emergência; imóvel destinado a construção de moradia popular vinculados aos programas sociais, imóvel que seja objeto de reforma agrária; pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual, autistas etc.

 

DOAÇÃO E CLÁUSULA DE REVERSÃO:

Esta cláusula permite que o bem doado volte para o doador, no caso de falecimento do donatário antes dele. Essa cláusula é um importante instrumento que também serve para planejamento patrimonial e sucessório. Se ajustada no Contrato de Doação ela não permitirá que no falecimento do donatário (quem recebe o bem) o objeto se torne HERANÇA em favor de seus herdeiros.

Importante, também no sentido de que não incidirá o imposto de transmissão de causa mortis e doação (ITCMD), pois, a morte é causa resolutiva do contrato.

 

CONCLUSÃO:

Vimos neste pequeno artigo que a doação é uma forma de transmitir bens, moveis ou imóveis para ascendentes, descendentes e a terceiros.

Vimos que o aceite é um requisito obrigatório, porém, no caso de menores, fica dispensado.

É possível colocar no contrato de doação algumas cláusulas restritivas, que podem proteger o doador o donatário e até mesmo o próprio bem.

Também vimos que, a exemplo de um inventário incide o imposto (ITCMD), entretanto, em alguns casos esse imposto é isento.

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