Com as frequentes notícias da Reforma Tributária em tramitação do Poder Legislativo, muitos se sentem temerosos com as futuras mudanças.
Vivemos em um momento com grande dispersão de fake news, dificultando a possibilidade de filtro de quais informações são verdadeiras ou não.
O principal ponto de discussão da Reforma Tributária diz respeito à unificação de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em um, o chamado Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), mas esta não é a única alteração prevista na reforma. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), principal imposto no que diz respeito à herança e à doação também terá alterações e causa dúvidas na sociedade como um todo.
E os reflexos da incerteza se mostram nos números. Desde que o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em Julho de 2023, o número de doações de bens de herdeiros aumentou em 22%, conforme demonstrado pelos dados levantados pelo Colégio Notarial do Brasil, do Conselho Federal (CNB/CF), órgão que reúne mais de 8 mil Cartórios de Notas em território nacional.
Já em agosto de 2023, o número de doações de bens passou para mais de 14 mil. Apenas como comparativo, a média mensal em 2022 era de 11,6 mil.
Mas afinal, o que podemos esperar a reforma tributária no que diz respeito à herança e doação? Quais a vantagens de realizar a doação de bens em vida? Quais os custos do processo? Quais medidas legais disponíveis para proteger meu patrimônio?
Todas essas dúvidas serão respondidas abaixo.
1. Mudanças pela Reforma Tributária à Heranças e Doações
Primeiramente, já vale esclarecer que o direito à herança é garantido por Lei e não há previsão para alteração. Assim, é falsa a declaração de que o Estado incorporará o patrimônio do falecido ao Erário.
Após, é interessante analisar o texto da Reforma Tributária no que diz respeito à Herança e Doações.
Segundo o texto vigente da Constituição Federal, o ITCMD é recolhido ao Estado em que se processa o inventário ou arrolamento.
Sobre este imposto, as alterações atingem os seguintes pontos:
- Competência Tributária
Na PEC 45, também conhecida como Reforma Tributária, a competência tributária fica para o Estado “onde era domiciliado o de cujus”, ou seja, onde morava o falecido que deixou os bens, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Essa modificação afasta a possibilidade de escolher, em caso de inventário extrajudicial, para qual Estado, ou Distrito Federal, o contribuinte recolherá o ITCMD. Com a redação atual, era possível recolher o imposto para a unidade federativa que aplicasse a menor alíquota, simplesmente optando por abrir o inventário extrajudicial em um cartório nele localizado.
Com a mudança, o que define o ente público competente para cobrar o ITCMD passa a ser o último domicílio do doador ou do falecido, que torna mais difícil escolher um estado com tributação mais vantajosa.
- Progressividade obrigatória da alíquota
Outra alteração dispõe que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.
Com isso, a alíquota máxima atualmente prevista na Resolução nº 9/1992 do Senado, de 8%, não poderá ser cobrada indistintamente de todos os contribuintes e os estados e o Distrito Federal deverão criar alíquotas menores para os valores abaixo do determinado limite. Em razão da progressividade obrigatória, a expectativa é que os Estados que ainda não aplicam a alíquota máxima de 8% assim o façam.
Esta alteração visa tornar o ITCMD mais compatível com o princípio da capacidade contributiva, passando a ser mais oneroso para quem, em tese, tem mais condições para contribuir, de modo a incrementar a função de distribuidor de riqueza assumida por este imposto.
- Doação e Herança do Exterior
Além dessa alteração, os estados poderão cobrar o imposto sobre doações e heranças caso o doador, o donatário ou os bens estiverem no exterior, o que hoje não é permitido.
Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto será recolhido ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal. Caso o donatário tenha domicílio ou resida no exterior, vale o imposto do Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.
No caso de herança, se o falecido morava no exterior, o imposto será recolhido onde tiver domicílio o sucessor ou o legatário, ou ao Distrito Federal.
- Entidades Sem Fins Lucrativos
A reforma também prevê isenção do ITCMD para doações às entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
2. Vale a pena se antecipar?
A PEC 45/2019 não é a primeira discussão sobre a tributação de doações e heranças. Além dessa PEC, tramita no Senado há alguns anos outro texto que propõe aumentar a faixa limite do ITCMD para 16%. Nestes casos, os estados e o Distrito Federal teriam liberdade para estabelecer suas alíquotas, fixas ou progressivas, até o dobro do teto atual de 8%.
Vale lembrar também que as alterações aqui presentadas não tem aplicação imediata. Até a data da elaboração do presente artigo (22/11/23), com as mudanças do Senado, o texto terá de passar por uma nova votação na Câmera.
Além disso, a reforma prevê um período de transição de sete anos, entre 2026 e 2032, até a adoção completa do novo modelo proposto em 2033. Até lá, haverá a transição gradual para o novo sistema tributário.
Por isso, é importante manter a calma e, com acompanhamento jurídico adequado, acompanhar o andamento da reforma tributária, bem como avaliar as opções legais disponíveis e que melhor se adequam a sua situação.
3. Quais as opções disponíveis?
- Planejamento sucessório
Uma das opções disponíveis é o planejamento sucessório, que nada mais é que a organização da transferência de patrimônio para herdeiros, com uma série de medidas tributárias, jurídicas e financeiras que não só facilite o recebimento da herança, mas ajude a evitar qualquer conflito.
Essa etapa pode ser definida como uma tentativa de tornar a transmissão do patrimônio entre as gerações mais eficiente, reduzindo custos, burocracia e conflitos familiares. É possível utilizar diferentes instrumentos, como a própria doação em vida, mas também testamento, seguros de vida e até holdings familiares. Tudo a depender da complexidade do patrimônio e da estrutura familiar.
- Holding Familiar
Já a Holding Familiar, uma das ferramentas para o planejamento sucessório, é uma empresa criada com o objetivo de administrar, preservar e perpetuar o patrimônio adquirido pela família ao longo dos anos. Ela profissionaliza a gestão dos ativos familiares por meio de uma empresa holding e separa os riscos da atividade empresarial da família do patrimônio pessoal.
Dentre outras vantagens, a holding familiar pode oferecer benefícios fiscais significativos, de acordo com a jurisdição e as leis tributárias aplicadas. Esses benefícios podem incluir redução de impostos sobre herança, transferência de ativos com menos impostos, possibilidade de consolidar deduções fiscais e outras vantagens específicas.
- Doação com Usufruto Vitalício
Como dito no início, muitos já vem recorrendo à ferramenta da doação.
No processo de doação, é possível que os bens dos pais já sejam transferidos aos herdeiros, em sua integralidade, não havendo necessidade de inventário quando do falecimento.
Além disso, visando proteção e garantia de imóvel para residência ou até mesmo como fonte de renda, existe a opção de doação com usufruto vitalício, ou seja, há a transferência do patrimônio em vida aos herdeiros mas garante aos pais que usem e permaneçam em suas propriedades até o fim de suas vidas, sendo proibida a venda ou a retirada dos moradores atuais de sua moradia.
4. Conclusão
Embora a tramitação junto ao Poder Legislativo esteja em passos largos, é importante estar informado quanto às alterações da PEC 45 – Reforma Tributária em todas as suas esferas.
No que diz respeito à herança e doação, há expectativa quanto ao aumento da carga tributária, não havendo possibilidade de opção pelo estado ou Distrito Federal que possui a alíquota mais vantajosa.
Por isso, considerando ser a morte imprevisível e certa, a assessoria especializada para avaliar as opções disponíveis e a que melhor se enquadra é fundamental. Muitos acham que medidas para planejamento sucessório são exclusivas para quem tem muito dinheiro, mas são aplicadas também para situação patrimonial e familiar mais simples.