“Sonhos frustrados com expectativas distantes (…) ” essa é apenas uma narrativa dentre vários outros casos envolvendo noivas(os), aniversariantes e pessoas que tiveram seus eventos remarcados ou cancelados em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19 neste último ano.
O que era o sonho de muitos, acabou se tornando uma mistura de pesadelo alinhado às frustrações, devido a tantas incertezas frente a uma realidade de normalização cada vez mais distante.
A esperança por meio de vacinas, bem como estudos científicos, nos leva a crer em uma rápida normalização e controle acelerado da situação, mas e se de fato isso não acontecer em tempo suficiente? E se a situação em minha Cidade, Estado, ou até mesmo no País se agravar? Como resolver toda a burocracia contratual? Além do mais, tenho direito a reembolso dos valores pagos?
Essas dúvidas são frequentes, visto que é um assunto relativamente novo, surgindo muitos questionamentos e controvérsias sobre os mais diversos pontos. Se você já se fez essas e outras perguntas relacionadas a esse tema, ou conhece alguém que enfrenta essa dificuldade, saiba agora quais são seus direitos de acordo com a legislação atual.
Inicialmente, deve-se destacar o Artigo 422 do Código Civil, onde prevê:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ressalto que, a boa-fé é um princípio que norteia o Direito e todos os seus ramos, na qual as partes envolvidas no contrato buscam agir de acordo com valores morais e éticos da sociedade, respeitando sempre a dignidade, transparência, lealdade, sem que haja desigualdade ou prejuízo para a outra parte.
Como observado acima, o princípio da boa-fé busca harmonizar os envolvidos em uma relação contratual, com o objetivo principal de minimizar maiores prejuízos.
Partindo desse ponto, surge o seguinte questionamento: “Como equilibrar a harmonia de um lado e o prejuízo/dano do outro? “
Confira dicas abaixo com base na legislação atual em situações parecidas, buscando um ponto de equilíbrio entre esses dois fatores:
ACORDO
Partindo do pressuposto que uma boa comunicação gera um bom entendimento e relacionamento entre as partes, esteja disposto a ceder e negociar. Converse. Sua postura pode influenciar grandemente o resultado do acordo.
Manter uma relação saudável com todos os fornecedores contratados para o seu evento é fundamental. Dessa forma, é evitado um desgaste maior entre as partes envolvidas no contrato. Afinal, nenhuma delas tem culpa pelo avanço da pandemia em nosso país, não é mesmo?
Destaco que o acordo poderá ser dos mais diversos, tal como: remarcação do evento, disponibilização de créditos para um evento futuro, restituição dos valores já pagos de forma parcelada, entre outros.
Contudo, como estamos diante de um contrato que ainda é válido, ressalto a importância de se formalizar por escrito este acordo, visto que com a formalização temos maior segurança no cumprimento das obrigações, além de resguardar as partes caso a obrigação não seja respeitada ou integralmente cumprida.
Outro princípio basilar do Direito é o princípio da “Pacta sunt servanda”, o qual ensina que os contratos devem ser respeitados e cumpridos integralmente.
Ora, se os contratos devem ser respeitados e cumpridos integralmente, “Como ficam os contratos onde não é possível chegar a um acordo amigável entre as partes” conforme mencionado acima?
Fique atento aos seguintes cenários:
EVENTO CANCELADO – INICITATIVA DO FORNECEDOR
Se o cancelamento partiu por iniciativa do fornecedor, deverá o prestador do serviço contratado:
Na maioria das vezes, a parte prejudicada pode cobrar indenização pelo cancelamento e descumprimento contratual, entretanto, em decorrência do Estado de Calamidade Pública e o agravamento da COVID-19, estamos diante de um caso de força maior, ou seja, é um fato que não pode ser evitado, mas que provoca consequências direta para as partes.
Razão pela qual, não poderá o fornecedor ser responsabilizado exclusivamente pelo cancelamento do evento com aplicação de multas. Entretanto, “a recíproca é verdadeira”, tampouco, poderá ser penalizado o consumidor pelo cancelamento do evento.
EVENTO CANCELADO – INICIATIVA DO CONSUMIDOR
Por outro lado, se o cancelamento partiu por iniciativa de quem contratou o serviço, o Artigo 393 do Código Civil prevê que o contratante não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Da mesma forma, o consumidor não pode ter negado o seu direito de reembolso dos valores já pagos.
Assim sendo, mesmo que no contrato tenha uma cláusula onde mencione multa contratual, deve ser levado em consideração a condição que se realizou o pedido do cancelamento do contrato, e se tratando da COVID-19, o motivo do cancelamento do evento se justifica por força maior, uma vez que, o efeito não é possível evitar ou impedir.
Ainda que seja oferecido pela prestadora a remarcação do serviço cancelado, bem como a disponibilização de créditos futuros, é facultado ao consumidor aceitar as condições impostas, sendo nula as cláusulas que subtraiam o consumidor a opção do reembolsa da quantia já paga.
Afinal, ninguém é obrigado a se casar ou realizar sua festa ou evento em dia e horário marcado pelo prestador do serviço, não é mesmo?
Portanto, segue abaixo um resumo sobre as informações:
E SE A EMPRESA SUMIR, OU ATÉ MESMO FALIR?
Neste último cenário, nem tudo está perdido e ainda há solução. Poderá ser feito um boletim de ocorrência, bem como apresentar uma reclamação no PROCON do seu Município; ou através do endereço eletrônico www.consumidor.gov.br com a finalidade de resguardar seus direitos buscando reaver valores que já foram pagos.
Os fatos serão apurados, fiscalizados e penalizados, se necessário, buscando uma solução justa e equilibrada para as partes.
Por outro lado, havendo a falência da empresa, deverá o consumidor ser comunicado, para então se habilitar em tempo hábil junto ao crédito (todo o patrimônio ativo da empresa que decretou falência) na tentativa de receber os valores pagos.
Todavia, este último cenário é incerto visto os enormes prejuízos causado pela pandemia, mas não custa tentar, certo?
ASSESSORIA JURÍDICA
Em síntese, o encerramento do contrato justificado pela pandemia advinda da COVID-19 requer maiores esclarecimentos e informações, devido às lacunas presentes nas leis que regularizam tal assunto e, portanto, exigem uma análise técnica do caso concreto.
O propósito da Assessoria é fornecer o suporte necessário para esclarecer dúvidas jurídicas, protegendo assim qualquer contratempo que venha surgir, bem como apontar vícios existentes em contratos prontos, que na prática favorecem apenas uma parte, aquela responsável por sua elaboração; estes são os chamados contrato de adesão.
Ressalta-se a importância de uma Assessoria Jurídica para analisar, revisar e elaborar documentos em que as partes contraentes estão prestes a assinar, quer seja contrato de adesão, ou rescisão por motivos alheios à vontade das partes.
Por sorte, o Código de Defesa do Consumidor fornece suporte e apoio legal para casos nos quais existam cláusulas contratuais que reduzam o direito do consumidor, permitindo que um advogado possa solicitar a anulação de cláusulas abusivas através de um órgão do Judiciário.
Sendo assim, contar com o auxílio de um advogado especialista nestes e outros casos semelhantes, ainda é a melhor forma de prevenir uma dor de cabeça no futuro com a segurança de obter a solução adequada e justa para todas as partes.