Pois é, muitas pessoas confundem esses três tipos de delitos dispostos no código penal brasileiro, com o intuito de esclarecer dúvidas básicas sobre esses delitos, veremos abaixo algumas de suas diferenças e suas consequências.
Calúnia – art. 138 do CP:
A Calunia consiste em atribuir um fato criminoso FALSO a outra pessoa, no caso a vítima, ou seja, essa ofensa deve estar descrita em um artigo do código penal para caracterizar esse delito, caso Acontrário, estaremos frente ao delito de Injúria ou difamação, os quais veremos mais à frente. O delito de calúnia pode ser cometido por qualquer pessoa por meio de palavras, gestos ou escritos, sempre perante outras pessoas; salvo aquelas que desfrutam de inviolabilidade, ou seja, algum tipo de imunidade (ex: senadores, deputados etc.).
Qualquer pessoa pode ser vítima do delito de Calúnia. O objetivo deste delito estar descrito no código penal é para proteger a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros. Exemplo de calúnia: “Ciclano fala para Fulano, que Beltrano cometeu um roubo, mesmo sabendo que Beltrano não o cometeu”. Desta forma caracteriza-se o delito de calúnia praticado por Ciclano contra Beltrano”.
Difamação: art. 139 do CP:
A difamação, que também pode ser conhecida como desonra, fofoca, ultraje etc., consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. É um abalo da moral da outra pessoa perante terceiros, ainda que, somente uma única pessoa tome conhecimento do fato. O objetivo deste delito estar descrito no código penal é para proteger a honra objetiva da vítima. A exemplo da calúnia, esse delito pode ser cometido por qualquer pessoa, com exceção daquelas que possuem algum tipo de imunidade. Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser vítima desse delito. Exemplo de difamação: “Espalhar entre os demais colegas de trabalho que determinada pessoa só ganhou a promoção, pois teve relações amorosas com alguém na chefia.”
Injúria – art. 140 do CP:
A injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa sobre si mesma, atingindo seus sentimentos de forma pejorativa, não importando se a ofensa é falsa ou verdadeira, é o que conhecemos como “xingamento”. A injuria visa proteger a honra subjetiva da vítima. Por ser um crime comum, qualquer pessoa física pode praticá-lo (sujeito ativo). Da mesma forma, qualquer pessoa física pode ser vítima desse delito (sujeito passivo).
De todos os crimes que visam proteger a honra da vítima, o crime de injúria é considerado o menos grave. Contudo não é bem assim.
O crime de injúria é dividido em três espécies: injúria simples; injúria real e injúria preconceituosa.
A injúria simples consiste no xingamento a outrem, por exemplo: “seu imbecil”.
A injuria real, sai da esfera do xingamento e passa para a violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio que é empregado, são considerados agressivos.
Por último a injúria preconceituosa: essa espécie de injuria tem como finalidade atingir a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Essa espécie de injuria não pode ser confundida com os crimes resultantes de preconceito de raça e cor. O crime de injuria preconceituosa tem a finalidade de punir o agressor que usa de elementos ligados a raça, cor, etnia etc., pois sua finalidade é atingir a honra subjetiva da vítima. Ex: uma pessoa é impedida de entrar em um determinado estabelecimento por ser de uma determinada religião.
Hoje em dia é preciso muito cuidado com os comentários feitos nas redes sociais, como facebook, instagram, telegram, WhatsApp etc., pois, os delitos acima podem ser facilmente cometidos dentro dessas redes e suas consequências são tão danosas, quanto se praticados pessoalmente, tanto para a vítima, como para o autor.