Qual será o regime de bens mais adequado para meu casamento? São poucos os casais que têm essa preocupação ao decidirem unirem-se em matrimonio. Mas, qual seria a melhor resposta?
Esse assunto não é novo em nosso ordenamento jurídico. No entanto, não é muito debatido entre os noivos antes do casamento; arriscamos dizer que tal assunto ainda é um mito, ou mesmo um tabu entre aqueles que desejam se casar.
Vários são os fatores, entre eles estão: a desinformação, desinteresse ou, até mesmo, temor de como a outra pessoa vai interpretar o assunto. Contudo, é muito importante que tal assunto seja conversado e debatido entre o casal, pois é o regime de bens escolhido que orientará a vida patrimonial de ambos, bem como uma eventual sucessão hereditária.
Sendo bem objetivo, o regime de bens é o que vai regulamentar as relações patrimoniais durante o casamento e após seu término, seja pela dissolução conjugal ou mesmo pela morte de um dos cônjuges ou companheiro(a). Com uma escolha consciente, o casal ou mesmo companheiros em uma União Estável, poderão optar pela comunicabilidade dos bens adquiridos antes do relacionamento ou não e, inclusive, se há a intenção de haver uma comunicação durante o tempo que permanecerão juntos pelo casamento ou mesmo pela União Estável.
Nesse artigo, falaremos sobre o significado do regime de bens, suas modalidades e regras definidas em nosso ordenamento jurídico, seus efeitos ao longo do casamento, da União Estável, bem como seus efeitos após o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros e da dissolução conjugal entre casados e na União Estável.
O que é um regime de bens e para que ele serve?
Regime de bens é um conjunto de regras que regulamenta as questões relativas ao patrimônio de um casal, ou seja, é um acordo definido entre os cônjuges a respeito do que acontece com os bens individuais/particulares de cada um até o momento do casamento ou União Estável, e o que acontecerá com esses bens e outros bens adquiridos a partir desse momento.
Quando duas pessoas se casam ou passam a conviver em União Estável, muitas vezes trazem consigo patrimônios ou mesmo dívidas próprias. Deste modo, é muito importante definir se esses bens patrimoniais ou as dívidas particulares passarão a pertencer ao casal ou continuarão sendo de cada um deles.
Esse mesmo entendimento vale para o patrimônio ou as dívidas que ainda não existem, mas que possivelmente existirão ao longo dessa união. Portanto, é o regime de bens que determinará se o patrimônio ou mesmo as dívidas particulares de cada um pertencerá ao casal ou permanecerá com cada um.
Essa definição pode parecer meramente burocrática num primeiro momento, pois por força dessa união (Casamento ou União Estável), inevitavelmente casais vivem juntos e compartilham sua vida e bens na constância dessa relação. No entanto, esta definição determinará como será a partilha dos bens após a dissolução conjugal, por ocasião de um divórcio ou mesmo do falecimento de um dos cônjuges ou companheiro(a).
Dos regimes de bens em nosso ordenamento jurídico:
O Direito Civil Brasileiro dispõe de 04 (quatro) regimes de bens, sendo: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Legal de Bens, que é subdividido em dois: Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens, e o último, Participação Final nos Aquestos.
A seguir, vamos entender cada um deles:
Comunhão Parcial de Bens (art. 1.658, CC):
No regime da Comunhão Parcial de Bens, de acordo com o art. 1.658 do código civil, comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, bem como na União Estável. Esse regime é conhecido como Regime Legal. Podemos dizer ainda que esse é o regime mais comum de casamento. Esse regime será aplicado caso os nubentes não escolham outro regime. O elemento central deste regime é a presunção do esforço comum, ou seja, presume-se que, na constância do casamento ou da união estável, os cônjuges ou companheiros contribuíram para a aquisição dos bens.
Regra geral, a comunhão parcial de bens possui uma diretiva simples: só se comunicam aqueles bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, não se comunicando aqueles que cada um possuía anteriormente a união (chamados de bens particulares).
Assim, muitos casais escolhem esse regime para proteger seus bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento/união estável, ou aqueles que lhe sobrevierem na constância do casamento/união estável por doação, sucessão, bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, entre outros elencados no art. 1659 do CC.
Exemplo: cada um dos nubentes/companheiros já possuía um imóvel no momento em que vão contrair núpcias ou unir-se. Optando pelo regime de comunhão parcial de bens esses bens (particulares) não se comunicam durante o casamento/união estável, nem mesmo na sua dissolução.
Comunhão Universal de Bens (art. 1.667, CC)
O regime da Comunhão Universal de Bens está previsto nos artigos 1.667 ao 1.671 do Código Civil. Até o ano de 1977, esse regime foi considerado o regime legal. Após, a entrada em vigor da Lei n. 6.515/77, este regime deixou de ser legal, passando o regime da comunhão parcial de bens como o regime legal.
Na Comunhão Universal de Bens, o patrimônio é único, não existindo bens individuais, pois, ao optarem por esse regime ocorrerá uma união dos patrimônios, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento.
No caso da União Estável, para que seja escolhido o Regime de Comunhão Universal de Bens é imprescindível que seja feito um contrato de convivência, no qual constará que o regime de bens será o da Comunhão Universal.
Ainda que os nubentes escolham esse regime para o casamento, há algumas exceções importantes a serem destacadas, são elas: não se comunicam os bens doados/herdados que possuam cláusula de incomunicabilidade, os sub-rogados, os de uso pessoal, assim como livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas.
Exemplo da exceção: um dos cônjuges recebe a doação de um imóvel, que na escritura de doação conste a cláusula de incomunicabilidade. Esse imóvel em hipótese alguma vai se comunicar no memento da abertura do inventário ou quando da dissolução conjugal.
Separação Legal de Bens (art. 1.687 CC)
Nesse regime de casamento, o patrimônio é composto por bens particulares. É o mais simples dos regimes, pois não há bens em comum. Todavia, comunicam-se os bens adquiridos durante a constância do casamento, desde que se comprove que aquele bem foi adquirido por meio de esforço comum.
Esse regime é dividido em dois: Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens.
Separação Convencional de Bens
Para adotar o regime da Separação Convencional de Bens, é imprescindível a celebração prévia do pacto antenupcial (casamento) ou contrato de União Estável, por meio do qual o casal deixa acordado que seus bens, presentes e futuros, serão incomunicáveis. Assim, não há que se falar em partilha, quando do divórcio ou da dissolução da União Estável. Por outro lado, em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro o sobrevivente será herdeiro e terá direito a sua cota parte dos bens deixados pelo falecido. Não havendo herdeiro o cônjuge/companheiro herdará a totalidade dos bens deixados.
Separação Obrigatória de Bens
O regime da Separação Obrigatória de Bens é imposto pela lei (art. 1.641, II, CC), a depender de certas circunstâncias, quais sejam: 1) quando um dos cônjuges e/ou companheiros for maior que 70 anos; 2) quando menor de 18 anos; 3) quando se tratar de casamento e/ou união estável entre pessoas que não partilharam patrimônio em razão de divórcio/dissolução anterior ou falecimento de cônjuge/companheiro, dentre outras situações.
A despeito de o regime da Separação Obrigatória ter sido criado com o intuito de desestimular casamentos infectados da intenção de enriquecimento ilícito, foi considerado, por muitos, como inconstitucional, uma vez que violaria a dignidade da pessoa humana e sua liberdade.
Diante dessas manifestações, o Supremo Tribunal Federal editou, a Súmula nº 377, a qual prevê que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”, ou seja, aqueles bens adquiridos durante a sociedade conjugal devem ser partilhados entre o casal em caso de divórcio ou dissolução de União Estável. Por outro lado, aqueles bens adquiridos anteriormente, pertencem exclusivamente àquele(a) que o adquiriu.
Importante destacar que uma parte da jurisprudência e doutrina entende que deve ser comprovado o esforço comum na aquisição dos bens para que sejam partilhados. Contudo, a decisão final depende do crivo judicial e das peculiaridades do caso concreto.
Já em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente, em geral, não é considerado herdeiro caso haja descendentes do falecido (artigo 1.829, inciso I, do CC). Esta afirmação, contudo, porém, dependerá do entendimento do órgão julgador a respeito da necessidade, ou não, de comprovação do esforço comum na aquisição dos bens.
Apesar deste cenário, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos para o regime da Separação Obrigatória de Bens podem celebrar, de antemão, pacto antinupcial ou contrato de União Estável que afaste expressamente a aplicação da Súmula nº 377/1964. Com isso, serão observadas as regras da Separação Obrigatória de Bens, com total e absoluta incomunicabilidade dos bens, inclusive na hipótese de falecimento.
Participação Final nos Aquestos (art. 1.672 CC):
Escolhendo esse regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento), durante a constância da sociedade conjugal.
No caso de dissolução da sociedade conjugal, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos cônjuges.
No que tange aos bens móveis haverá a presunção de terem sido adquiridos durante a união, admitindo prova em contrário.
Os cônjuges que optarem pelo regime de participação final nos aquestos poderão fazer constar do pacto antenupcial a possibilidade de livremente disporem dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a vênia conjugal do outro, como se exige a regra.
Importante ressaltar, que na participação final nos aquestos as dívidas contraídas por um dos cônjuges após o casamento, não se comunicam, salvo se reverterem em favor do outro.
Por esse regime, se um dos cônjuges pagar a dívida do outro com patrimônio próprio, terá direito à restituição do valor atualizado, a ser descontada da meação que couber ao outro na dissolução do casamento.
Assim, concluindo, optando os cônjuges por esse regime, cada um mantém patrimônio distinto, administrando-o com maior liberdade e respondendo individualmente pelas dívidas que contrair.
No entanto, por ocasião de divórcio, dividirá o produto do patrimônio adquirido na constância da união, por isso denomina-se: participação final nos aquestos.
Esse regime assemelha-se ao regime da comunhão parcial, todavia garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como, individualmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.
Vejamos um exemplo: se um dos cônjuges adquiriu um imóvel antes do casamento, esse imóvel poderá ser vendido sem a autorização do outro cônjuge. Quando ocorrer a dissolução do casamento, os valores adquiridos dessa venda e todos os bens que possuía antes do casamento continuarão sendo seus.
Regime de Bens na União Estável:
Não menos importante é o regime de bens que rege a União Estável.
As pessoas que optam por essa sociedade conjugal, também são regidas por um dos regimes de bens dispostos em nosso ordenamento jurídico.
Em regra, o regime de bens na União Estável é o regime de Comunhão Parcial de bens, onde comunicam-se entre os companheiros aqueles bens que forem adquiridos durante a constância da União Estável, excluindo-se os bens que cada um possuía anteriormente a união.
Contudo, nosso ordenamento jurídico permite alguns “ajustes”.
É possível que no momento da confecção da escritura pública de união estável os companheiros definam regime de bens diverso daquele determinado em lei.
Esse regime será pactuado por meio de um contrato, muito parecido com o pacto antinupcial, no qual constará a vontade dos companheiros quanto ao regime que desejam que prevaleça durante a união.
Nesse contrato eles podem definir qual será o regime de bens escolhido.
Conclusão:
Neste artigo vimos quais são os regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico suas consequências e a importância de saber escolher aquele que melhor vai atender as expectativas dos nubentes ou companheiros, durante o casamento ou na União Estável e depois de sua dissolução.